terça-feira, 21 de outubro de 2008

LEI DE PENSÃO RECLUSÃO PARA PMERJ

Texto do Decreto-Lei [ Em Vigor ]
DECRETO-LEI Nº 313, DE 20 DE JULHO DE 1976.- ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI Nº 83, DE 30 DE ABRIL DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o § 3º do art. 30 da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974,
D E C R E T A:Art. 1º - Os dispositivos abaixo mencionados do Decreto-lei nº 83, de 30 de abril de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação e acréscimos:“Art. 9º - ......§ 6º - O disposto no item 8 dos incisos I e II deste artigo não se aplica àqueles que, não sendo servidores públicos deste Estado ou do Município de sua Capital, solicitem a dispensa da contribuição e liquidem os débitos porventura existentes sendo vedada a restituição das contribuições pagas.Art. 13 – Ao segurado que, em conseqüência da aposentadoria, passar a perceber importância inferior àquela que recebia no serviço ativo, será permitido manter o vencimento-base anterior, obrigatoriamente atualizado, para efeito da contribuição para o IPERJ, desde que o requeira, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da aposentadoria.Art. 22 - ........II – quanto aos dependentes:1) pensão;2) pecúlio “post-mortem”;3) auxílio-educação;4) auxílio funeral para pensionista;5) auxílio-reclusão.Art. 23 - ......§ 1º - O auxílio-natalidade será pago apenas a um dos pais, se ambos forem segurados.§ 2º - Para fazer jus ao auxílio-natalidade, em caso de filho havido com companheira, deverá o segurado habilitá-la previamente como sua beneficiária, junto ao IPERJ, pelo menos até 3 (três) meses antes do evento gerador do benefício.Art. 24 – A pensão instituída na forma deste decreto-lei será composta de uma cota familiar igual a 50% l(cinqüenta por cento) do valor do vencimento-base que o segurado percebia ou daquele a que teria direito na data de seu falecimento, e de tantas cotas individuais de 5% (cinco por cento) do valor do mesmo vencimento-base quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 10 (dez).§ 1º - Em cada pensão a soma da cota familiar com as individuais não poderá ser inferior ao menor vencimento dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, em vigor na data do óbito do segurado.§ 2º - Uma vez calculada a pensão devida, se ela for inferior ao menor vencimento mencionado no parágrafo anterior, será feito o acréscimo necessário.Art. 26 – A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos incisos do art. 25 exclui do direito à pensão os relacionados nos incisos subseqüentes, ressalvado o disposto nos artigos 25, § 5º, e 27.Art. 27 – O cônjuge sobrevivente, que se achava desquitado à data do óbito do segurado, só fará jus à pensão se comprovar que lhe foi judicialmente assegurada a percepção de alimentos e que efetivamente vinha recebendo tais alimentos até a data da morte do segurado.§ 1º - Fará jus à pensão a viúva desquitada que provar que o não recebimento dos alimentos decorreu de motivo independente de sua vontade.§ 2º - A cota da pensão devida à viúva desquitada será, no máximo, de valor igual ao dos alimentos por ela efetivamente recebidos, cabendo o saldo restante do valor dessa cota à companheira do segurado ou sendo tal saldo acrescido à cota dos filhos, quando não houver companheira.§ 3º - A cota devida à viúva desquitada será de 25% (vinte e cinco por cento) da pensão, podendo atingir até 50% (cinqüenta por cento) da mesma, caso não hajam filhos ou enteados com direito à pensão, ficando o saldo dessa pensão, respectivamente, de 25% (vinte e cinco por cento) ou de 50% (cinqüenta por cento) para a companheira, se houver.§ 4º - Caso não exista companheira com direito à pensão, a cota que lhe seria devida será destinada aos filhos ou enteados do segurado.§ 5º - Inexistindo filhos ou enteados e companheira, a pensão será recebida pela viúva desquitada, respeitada a limitação determinada no parágrafo segundo.§ 6º - O cônjuge julgado inocente em desquite litigioso fará jus à pensão na forma estabelecida nos incisos I e II do artigo 25.Art. 33 – A cota familiar de pensão reverterá entre os pensionistas, nos seguintes casos:..................IV – do último filho do segurado para a mãe desse filho, quando esta também estiver recebendo uma cota da mesma pensão a ele paga;V – da mãe do filho ou filhos do segurado para os filhos por ela havidos com ele, quando tal mãe também estiver recebendo uma cota da mesma pensão a eles paga;VI – entre os pais do segurado, por morte de um deles.Parágrafo único – No caso de reversão da pensão para a viúva desquitada será respeitada a limitação imposta no parágrafo segundo do art. 27, ressalvado o disposto no parágrafo sexto do citado art. 27.Art. 34 – A pensão será reajustada toda vez que ocorrer aumento geral de vencimentos dos funcionários do Poder Executivo do Estado.Parágrafo único – O reajustamento de que trata este artigo será estabelecido por ato do Poder Executivo.Art. 37 – Aos pensionistas menores de idade, o IPERJ concederá, anualmente, um auxílio-educação destinado ao custeio de matrícula, uniforme e material escolar.§ 1º - Ao pensionista que, tendo recebido o benefício no exercício anterior, não comprovar haver freqüentado, regularmente, o curso, não será concedido novo auxílio-educação.§ 2º - O auxílio-educação será regulamentado pelo Secretário de Estado de Fazenda, conforme proposta do Presidente do IPERJ, estabelecendo as condições de concessão e seu valor, que não excederá, para cada um deles, ao valor do menor vencimento em vigor para os funcionários do Estado.Art. 38 – O auxílio-reclusão será pago aos dependentes do segurado que seja seu contribuinte há mais de dez anos e tenha perdido a condição de servidor público por sofrer condenação em processo criminal.§1º - Será devido o auxílio-reclusão durante o cumprimento da pena e até os doze meses subseqüentes, cessando imediatamente no fim desse prazo ou caso o segurado receba rendimentos de qualquer natureza.§ 2º - O auxílio-reclusão só será mantido indeterminadamente e por prazo superior a doze meses quando o segurado tiver mais de sessenta anos, na ocasião da soltura, comprovada a inexistência de rendimentos.§ 3º - Deixará de ser pago o auxílio-reclusão, em qualquer hipótese, assim que o segurado passar a receber rendimentos, seja como empregado, seja trabalhando por conta própria, ou sejam tais rendimentos provenientes de seus bens patrimoniais.§ 4º - Para os efeitos deste artigo, serão computados os períodos descontínuos de contribuição, desde que, somados, atinjam dez anos.§ 5º - O auxílio-reclusão aqui estabelecido continuará a ser pago aos dependentes do segurado, caso ocorra o falecimento do mesmo durante o cumprimento da pena ou nos primeiros doze meses subseqüentes a soltura dele.§ 6º - Ocorrerá a decadência do direito ao auxílio-reclusão ora estabelecido, caso o mesmo não seja pleiteado ao IPERJ nos 12 (doze) meses seguintes à data em que o segurado perdeu a condição de servidor. §7º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as disposições que regulam a pensão.Art. 41 – O Secretário de Estado de Fazenda, por proposta do Presidente do IPERJ, poderá instituir empréstimos imobiliários para atendimento da aquisição, construção, reforma ou liquidação de hipoteca da casa própria do segurado, mediante as seguintes condições:I – juros de 12% (doze por cento) ao ano;II – reajustamento a ser fixado e a vigorar a partir do aumento de vencimentos por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, e em proporção nunca superior à revisão dos vencimentos;III – prazo de 5 (cinco) anos de interstício, para os fins a que se refere este artigo, a partir da venda do anterior já financiado pelo IPERJ ou da liquidação do empréstimo;IV – inexistência de outro imóvel residencial no território do estado em nome do segurado ou de seu cônjuge, se casados pelo regime de comunhão de bens;V – que o imóvel seja situado no Estado do Rio de Janeiro.Art. 44 - ........§ 2º - Na localidade onde não se tenha celebrado convênio, o IPERJ indenizará a importância necessária ao funeral, respeitado o limite estabelecido no “caput” deste artigo.§ 3º - Para o sepultamento de pensionista, o IPERJ pagará, a quem comprovar que o fez, importância equivalente ao menor vencimento em vigor no Estado do Rio de Janeiro, na data do óbito do pensionista, ocorrendo a decadência desse direito, caso o interessado não o requeira no prazo de 90 (noventa) dias dessa data.Art. 64 - .......Parágrafo único – Aplica-se aos antigos segurados facultativos do Montepio dos Empregados do Estado da Guanabara o disposto neste artigo, desde que efetuem o pagamento da contribuição correspondente a do menor vencimento em vigor para os funcionários do Estado.”Art. 2º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 1976.Floriano Faria Lima, Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite.DORJ I de 21-07-76